Destaques institucionais e decisões da Superintendência Geral do CADE de julho de 2024.


Destaques do CADE

MPF junto ao CADE instaura investigação no setor de meios de pagamento

O Ministério Público Federal (MPF), por meio de seu representante junto ao CADE, instaurou procedimento[1] para apurar supostas condutas no setor de meios de pagamento.

Segundo noticiado pelo MPF[2], consumidores que utilizam máquinas de cartão ou aplicativos de pagamento estariam enfrentando restrições ao fazer compras com cartões de crédito. Nesse sentido, a investigação busca apurar se os bancos estariam recusando compras com o objetivo de excluir rivais ou impedir a entrada de novas empresas ao dificultar o acesso a insumo essencial. O MPF encaminhou ofícios requerendo esclarecimentos a Banco Unibanco S.A (Itaú), Nubank, Banco do Brasil (BB), Visa, Mastercard, Redecard S.A. (Rede), ELO, Stone, Mercado Pago, Picpay, PayPal, Febraban, Associação Brasileira de Internet (Abranet), Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs) e Associação Nacional dos Facilitadores de Pagamento (ANFAP), e comunicou a instauração do procedimento ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional.

ProCADE reconhece prescrição de execução de multa contra associação

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) apresentou parecer reconhecendo a prescrição da pretensão executória de multa decorrente da condenação da Associação Paulista de Medicina (APM) em Processo Administrativo[3].

Em março de 2015, o Tribunal do CADE condenou a APM ao pagamento de multa no valor de R$ 85.128,00 por imposição de tabela de preços, coerção de médicos e promoção de boicotes. A APM, contudo, impetrou Mandado de Segurança requerendo a suspensão da exigibilidade da multa. A decisão no Mandado de Segurança, favorável ao CADE, transitou em julgado em julho de 2017, quando se iniciou a contagem do prazo para prescrição da pretensão executória da multa.

Após o trânsito em julgado, o CADE emitiu Certidão de Dívida Ativa e inscreveu a APM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas não ajuizou a execução fiscal para cobrança do crédito. Nesse sentido, a ProCADE apresentou Parecer[4] nos autos reconhecendo a configuração da pretensão executória do crédito decorrente da multa administrativa, dado que transcorridos mais de 5 anos para cobrança judicial do crédito constituído. Segundo a ProCADE: “somente após o trânsito em julgado do MS em tela (13.07.2017), o Cade detinha poderes para cobrar o crédito oriundo do PA 08012.006647/2004-50 (…) No entanto, não foi identificado o ajuizamento da competente execução fiscal (…) de modo que, smj, entendo que o crédito em discussão encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão executória”. Dessa forma, a ProCADE recomendou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, bem como a baixa da APM no Cadin.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG instaura investigação no mercado internacional de veículos leves

A SG decidiu instaurar investigação[5] para apurar suposta conduta envolvendo as empresas Audi AG (Audi), BMW AG (BMW), Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (Porsche), Volkswagen AG (Volkswagen), Mercedes-Benz Group (Mercedes) e Mercedes-Benz Group AG (anteriormente “Daimler AG), bem como 23 pessoas físicas, no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros.

Segundo a nota de instauração da SG, as empresas investigadas teriam supostamente trocado informações concorrencialmente sensíveis no âmbito de grupos de trabalho temáticos que se reuniam nas sedes das empresas, bem como por meio de comunicações bilaterais. Ademais, as trocas de informações teriam sido frequentes e durado por longo período, abrangendo, no mínimo, desde o ano de 1990 até 2017. Dessa forma, a SG instaurou Processo Administrativo, encaminhando notificações para que as empresas e pessoas físicas apresentem suas defesas.

SG arquiva investigação de acordo entre Google e Meta

A SG decidiu arquivar investigação[6] que buscava apurar suposta infração à ordem econômica, por Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (Google) e Meta Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Meta), consistente na celebração de suposto acordo conhecido como “Jedi Blue”.

A investigação foi instaurada de ofício pela SG em 2022 com base em notícias internacionais sobre a existência de um suposto acordo entre Google e Meta por meio do qual o Google alegadamente garantiria condições especiais à Meta nos leilões de anúncios digitais em troca de uma postura de não-concorrência da Meta no mercado de publicidade online. A SG instaurou investigação e encaminhou ofícios às empresas, bem como a agentes econômicos do setor de publicidade digital.

Ao final, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo apurado, o acordo entre Google e Meta dizia respeito a um contrato global celebrado com o intuito de permitir à rede de anúncios da Meta participar nos leilões de anúncios promovidos pelo Google. Nesse sentido, não existiria nenhuma cláusula que impedisse a Meta de utilizar plataformas rivais ou concorrer no mercado de publicidade online. Da mesma forma, “no que diz respeito à suposta estipulação contratual de taxas de vitória garantidas, independentemente do valor do lance, e acesso privilegiado a informações de usuários, constatou-se que tal entendimento derivaria de uma possível interpretação equivocada do que disposto no [contrato], estando, inclusive, em desacordo com a literalidade de diversas cláusulas contratuais, as quais visam garantir que haja efetiva concorrência nos leilões promovidos pelo Google[7]. Por fim, o acordo também seria similar a outros contratos celebrados no mercado e teria sido objeto de investigação na União Europeia, Estados Unidos e Inglaterra, sendo que todas as investigações foram arquivadas por inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação diante da inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

SG arquiva investigação de exclusividade no mercado de escritos de segurança

A SG decidiu arquivar investigação[8] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Nacbras Máquinas Gráficas (Nacbras), consistente na celebração de suposto contrato de exclusividade para o fornecimento de impressoras para escritos de segurança.

A investigação teve origem em novembro de 2023 a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pela M.I. Montreal Informática S/A (MI Montreal), que oferta soluções em tecnologia da informação. Segundo a MI Montreal, o Governo Federal lançou um novo modelo de Carteira de Identidade Nacional, cujas exigências para participação em licitações públicas demandariam maquinário específico. Um dos maquinários no mercado brasileiro capazes de atender a demanda governamental seria a impressora fabricada pela Nacbras. Contudo, a Nacbas teria celebrado contrato de exclusividade para o fornecimento dessa impressora para uma única empresa. Segundo a MI Montreal, a exclusividade seria abusiva, pois elevaria artificialmente as barreiras à entrada no mercado de escritos de segurança. Dessa forma, a MI Monstreal solicitou a instauração de investigação, bem como medida preventiva para suspender os efeitos da exclusividade. A SG instaurou investigação, solicitando manifestação da Nacbras.

Após a manifestação da Nacbras, a SG decidiu indeferir o pedido de medida preventiva, dado que existiriam outras empresas capazes de oferecer o maquinário necessário para participar das licitações e nenhuma licitação pública estava na iminência de acontecer. Não obstante, a SG encaminhou ofícios a agentes do setor para aprofundar a análise da conduta.

Ao final, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “não foram constatados relatos de dificuldades significativas para ingressar no fornecimento de impressões do novo modelo da CIN, tampouco, verificou-se que a aquisição da impressora fornecida pela Nacbras seria requisito indispensável para atuar nesse segmento do mercado”. Em especial, as empresas oficiadas afirmaram ofertar modelos de impressoras cujos escritos de segurança cumpririam com os requisitos exigidos pelas licitações públicas do novo modelo de Carteira de Identidade Nacional, sendo que também seria possível utilizar outros equipamentos. Ademais, a Nacbras apresentou justificativas legítimas para a exclusividade, como ressarcimento dos investimentos feitos por empresa parceira no desenvolvimento do equipamento. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

SG não conhece operação envolvendo parceria entre Decolar e Latam

A SG decidiu não conhecer operação[9] envolvendo a extensão de contrato para o desenvolvimento e administração de plataforma digital de venda de pacotes turísticos entre Decolar.com Ltda. (Decolar), Travel Reservations S.R.L. (Travel Reservations), Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (Latam Travel) e Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam), por entender que a operação não configuraria contrato associativo de notificação obrigatória ao CADE.

A Decolar é uma empresa brasileira que atua com agenciamento de viagens e programas de fidelidade, e integra o Grupo Despegar. A Latam e a Latam Travel atuam com transporte aéreo de passageiros e programas de fidelidade e integram o Grupo Latam. A operação consistiu na extensão de contrato para prestação de serviços com associação das marcas Decolar e Latam, por meio do qual a Decolar desenvolve e administra website onde oferece produtos turísticos a clientes do portal de vendas de passagens aéreas da Latam. A operação também envolveu o programa de fidelidade da Latam, permitindo ao consumidor adquirir produtos da Decolar no website com pontos Latam, bem como acumular pontos Latam com compras na plataforma administrada pela Decolar. As partes notificaram a operação ad cautelam, alegando que a operação não seria um contrato associativo de notificação obrigatória ao CADE, nos termos da Resolução CADE nº 17/2016, dado que não existiria empreendimento comum para exploração de atividade econômica nem compartilhamento de riscos e resultados.

De fato, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, não haveria empreendimento comum para exploração de atividade econômica, dado que as partes continuarão ofertando produtos de forma independente mesmo após a parceria e não realizarão investimentos para ações conjuntas de marketing, a operação não criará estrutura de governança ou instância decisória comum, e eventual compartilhamento de informações sensíveis seria vinculado à operacionalização da parceria. Ademais, embora a operação ensejasse o compartilhamento de resultados ao viabilizar o incremento de faturamento que não seria possível sem a parceria, não existiria compartilhamento de custos e riscos, dado que cada parte será responsável por atribuições delimitadas no acordo e os custos fixos serão de responsabilidade exclusiva da Decolar.

Nesse sentido, para a SG, “o acordo gera apenas obrigações bilaterais de prestação e contraprestação de serviços entre as Partes, em uma dinâmica na qual a Latam encaminha leads para a Decolar, sendo remunerada por isso na forma de comissão calculada sobre a quantidade e pelo tipo de produto comercializado. De outro lado, a Decolar tem a obrigação de operar e manter o hotsite, efetuando o pagamento das comissões à Latam pelas vendas realizadas no hotsite. Ou seja, a prestação e a contraprestação são objetos distintos”, de forma que “a parceria firmada entre Decolar e Latam não preenche todos os requisitos da referida resolução, não sendo possível considerá-la um contrato associativo[10]. Dessa forma, a SG decidiu não conhecer a operação.

 

[1] Portaria PGR/MPF-CADE Nº 1, de 27 de maio de 2024.

[2] Vide https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2024/mpf-no-cade-vai-apurar-restricoes-a-pagamentos-feitos-com-cartao-de-credito-via-maquininhas-e-apps.

[3] Processo Administrativo nº 08012.006647/2004-50.

[4] Parecer nº 00058/2024/CGMA/PFE-CADE/PGF/AGU.

[5] Processo Administrativo n° 08700.000478/2024-30.

[6] Inquérito Administrativo nº 08700.006751/2022-78.

[7] Nota Técnica nº 46/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[8] Inquérito Administrativo nº 08700.008555/2023-19.

[9] Ato de concentração nº 08700.003964/2024-18.

[10] Parecer nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE.